Art. 32, da Lei Federal nº 9.605/98: “È considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. … “omissis”… Parágrafo 2°. – A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1 (um) sexto, se ocorrer a morte do (s) animal (s).”
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